Auxiliar da Justiça.
É nomeado pelo juízo, atua como auxiliar da Justiça com independência e imparcialidade e responde ao objeto pericial e aos quesitos apresentados.
Atuação técnico-profissional a serviço da parte
Análise médica independente para qualificar quesitos, acompanhar a produção da prova e tornar o contraditório tecnicamente mais claro.
É nomeado pelo juízo, atua como auxiliar da Justiça com independência e imparcialidade e responde ao objeto pericial e aos quesitos apresentados.
Examina criticamente a prova médica e contribui para o contraditório, sem substituir a função do advogado ou prometer resultado.
01 / ENTREGAS
O trabalho não consiste em repetir a narrativa da parte. Consiste em identificar o que a documentação permite sustentar, o que precisa ser esclarecido e onde estão os limites da conclusão.
Leitura estruturada dos autos, registros clínicos, exames e cronologia para identificar a controvérsia técnica relevante.
Perguntas objetivas, pertinentes ao objeto médico e capazes de esclarecer hipóteses relevantes à controvérsia.
Organização dos documentos e dos pontos técnicos que devem ser observados durante o exame pericial.
Participação nas diligências e exames nos limites admitidos pelo juízo e pelo Código de Processo Civil.
Análise fundamentada dos achados, do método e das conclusões, com linguagem útil ao contraditório.
Apoio técnico na compreensão do laudo e na elaboração de manifestações ou quesitos complementares.
02 / PROCESSO
Qual é a controvérsia médica e o que efetivamente pode ser demonstrado?
Quais documentos, datas e achados sustentam ou limitam cada hipótese?
Como assegurar que os elementos relevantes sejam tecnicamente considerados?
Que conclusão é possível formular, com quais fundamentos e quais limites?
03 / INDEPENDÊNCIA PROFISSIONAL
O assistente técnico é profissional de confiança da parte. Isso autoriza posição técnica; não autoriza conclusão incompatível com os documentos, com o exame ou com o conhecimento médico.
Política profissional — Embora o CPC estabeleça que o assistente técnico não se sujeita a impedimento ou suspeição (art. 466, § 1º), o Dr. Gabriel Lemos Renz Wander não aceita atuar como assistente técnico em processos que tramitem perante Varas nas quais tenha atuado como perito judicial. A cautela voluntária preserva a separação entre as funções, evita a aparência de vantagem institucional e reforça a confiança na independência técnico-profissional. O perito judicial é auxiliar da Justiça e está sujeito às regras de impedimento e suspeição (arts. 148, II, 149 e 467 do CPC). Fonte oficial: Lei nº 13.105/2015.
Atuação institucional